Decreto estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta e balanço geral do Município de Maracaju.
DECRETO nº 104, de 29 de novembro de 2010.
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração direta, para o levantamento do balanço geral do Município de Maracaju do exercício de 2010 e dá outras providências
Celso Luiz da Silva Vargas, Prefeito de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e............................................................................
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2010 e conseqüente levantamento do Balanço Geral do Município, envolvem providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
CONSIDERANDO que os procedimentos e as providências com no compromisso perante os credores devem ser uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
CONSIDERANDO as dificuldades financeiras existentes, já conhecidas por todos e com ampla divulgação pelos meios de comunicação;
D E C R E T A:
SEÇÃO I - ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e, no que couber do Poder Legislativo, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS
Art. 2º - Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 17 de dezembro de 2010, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Constituem exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamentos de funcionários, os encargos e pagamentos das dívidas do município e de recursos oriundos de convênios.
Art. 3º - As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitadas a 20 de dezembro de 2010, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 28 de dezembro de 2010.
Art. 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2010.
Art. 6º - Fica estabelecido que o desembolso de recursos financeiro para o pagamento dos credores está suspenso; até que se provisione os recursos para pagamento aos servidores municipais referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, bem como aos repasses efetuados a Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único – a programação para pagamento de credores será retomada a partir de 10 de janeiro de 2011.
SEÇÃO III - DOS RESTOS A PAGAR
Art. 7º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro de 2010, correspondentes aos materiais recebidos, aos serviços prestados e às obras executadas.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada aquela correspondente às compras contratadas, cujo empenho esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.
§ 2º - No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3º - Os registros de Restos a Pagar far-se-á por credor.
Art. 8º - Os empenhos, processados e não processados, a serem liquidados em conta de Restos a Pagar e os saldos de empenho a serem cancelados, deverão ser relacionados e encaminhados ao setor orçamentário a Pagar até o dia 20 de dezembro de 2010 impreterivelmente.
Art. 9º - O Setor de Contabilidade dará destaque para as despesas relacionadas com as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, que serão inscritas em conta financeira de restos a pagar de 2010.
Art. 10 - O Setor de Contabilidade procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de receita do Município, na seguinte conformidade:
I - em 31 de março de 2011, dos ainda não liquidados;
II - em 31 de dezembro de 2011 daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único: As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso ‘‘I’’, serão transferidos para a conta financeira de Restos a Pagar processados recebendo o tratamento estabelecido no inciso ‘‘II’’.
Art. 11 - O empenho não processado da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado em 30 de dezembro de 2010.
Art. 12 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, os saldos das contas de Restos a Pagar não processados de 2007 e de exercícios anteriores serão cancelados e transferidos para variações ativas independente da execução orçamentária.
Parágrafo único - As insubsistências passivas constantes do passivo financeiro serão registradas nas variações patrimoniais independente da execução orçamentária.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Maracaju, aos 29 de novembro de 2010.
CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS
Prefeito























