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ÓRGÃOS
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR - CAE
EDNEI AMARAL DOS SANTOS
Funcionamento: 07:00 às 11:00 - 13:00 às 17:00
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CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Decreto nº 038, de 12 de setembro de 1996

Considerando a lei federal nº 8913 de 12 de junho de 1994

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE MARACAJU

Art. 3º compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo FNDE para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

II – Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;

III- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviadas pela Entidade Executora, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira Anexo I, de que trata a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE;

  1. Extratos bancários que, comprovem os créditos efetuados pelo PNAE, a aplicação dos recursos e os créditos e débitos em geral na conta bancaria;
  2. Relação das escolas e CIEI’s contendo: número de alunos, número e data do empenho e da ordem bancaria. número de dias atendidos por parcela, se for o caso, e valor pago;
  3. Prestação de contas das escolas que serão analisadas por amostragem;

IV – após analise e emissão de parecer conclusivo acercar da regularidade da aplicação dos recursos, encaminhar ao FNDE, até dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira acompanhado do(s) extratos bancário(s) da(s) única(s)e especificas;

V- orientar sobre armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

VI – comunicar a Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providencia;

VII- apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora;

VIII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros PNAE transferidos a Entidade Executora

IX – apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;

X – comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE em especial de que tratam os incisos II  e IV do artigo 25 da resolução Nº 32 de 10 de agosto de 2.006 Do FNDE.

 

Rua Francisco de Souza Marcondes nº 301
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