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TRANSPARÊNCIA
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ÓRGÃOS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – CMDCA
ROSANE DE FATIMA WULFF
Funcionamento: 07:00 às 11h00 - 13:00 às 17:00
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLECENTE – CMDCA

Criado pela lei municipal LEI Nº 1013/93 DE 12 DE MAIO DE 1993

Atualizado pela lei municipal LEI Nº 1.891, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

  1. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - Participar na formulação, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando prioridades para a Consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

III -  conhecer a realidade do município e participar na  elaboração do plano de ação anual;

IV.  Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

V. estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas  à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

VI. Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas Famílias, conforme previsto no Art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no Art. 11, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

VII.registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o Art. 90, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como as previstas no Art. 430, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação dada pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000);

VIII. Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal o encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;

IX. Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição  e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

X.  Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

XI. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às Crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

XII. Instaurar, por meio de comissão específica, de com posição  paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa; 

XIII. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no fundo por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

XIV -  Fixar critérios de utilização dos recursos captados pelo Fundo municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e na definição das prioridades a serem atendidas, considerar as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no ECA;

XV -  Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei  de Diretrizes Orçamentárias -LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no Art. 4º, caput e Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Art. 227, caput, da Constituição Federal; 

XVI. Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e Colaborando com o Poder Legislativo;

XVII. Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no Art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

XVIII. Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e  demais conselhos setoriais;

XIX.  Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

XX. Instituir as comissões temáticas e/ou intersetoriais  necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

XXI.  Publicar todas as suas deliberações e resoluções no órgão de imprensa oficial do município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos  demais atos do Poder Executivo Municipal.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promoverá no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos Programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no Art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente nos quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes Pertinentes.

§ 3º. Não compete ao CMDCA a execução ou ordenação dos recursos do FMDCA, cabendo ao Órgão Público ao qual  se vincula a ordenação e execução administrativa destes recursos.

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