Readaptação é a transformação da investidura do servidor efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Se julgado permanentemente incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado por incapacidade.
A readaptação será feita a pedido ou "ex officio" e será processada mediante ato do Secretário Municipal de Administração, de conformidade com a manifestação da perícia médica oficial.
quando provisória, mediante ato do Secretário Municipal de Administração, de conformidade com a manifestação da perícia médica oficial e por período não superior a 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação, no caso de o servidor estar participando de programa de reabilitação profissional, até o máximo de 2 (dois) anos;
quando definitiva, por ato do Prefeito Municipal, de conformidade com a manifestação da perícia médica oficial, desde que atendidos os requisitos de habilitação profissional exigidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O servidor que estiver readaptado provisoriamente deverá ser readaptado definitivamente antes de sua aposentadoria.
Quando o servidor readaptando for detentor de mais de 1 (um) cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à acumulação.