A licença para mandato classista é o afastamento concedido ao servidor público para exercer cargo de direção ou representação em entidades como confederações, federações, sindicatos, associações de classe de âmbito nacional ou entidades fiscalizadoras da profissão. A licença é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e tem duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades observados os seguintes limites:
- até 200 (duzentos) filiados, 1 (um) servidor;
- até 500 (quinhentos) filiados, 2 (dois) servidores;
- acima de 501 (quinhentos e um) filiados, 3 (três) servidores.
O servidor terá direito à licença sem vencimentos, pelo período máximo de 30 (trinta) dias que antecede a eleição, para concorrer a mandato classista, até o limite de 4 (quatro) candidatos por chapa inscrita.
O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho de mandato classista será computado para todos os efeitos.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada 1 (uma) única vez, no caso de reeleição.
O servidor estável ocupante de cargo em comissão ou função em confiança deverá desincompatibilizar-se quando empossado no mandato classista.