O servidor efetivo terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Se o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções exercer cargo de direção e assessoramento, será exonerado, se de chefia, será dispensado e, se de arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 (três) meses.