A licença por acidente em serviço é um direito concedido ao servidor público que sofre um acidente durante o exercício de suas funções, ou em situações que se equiparam a acidente de trabalho, como no trajeto entre a residência e o trabalho. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, serão mantidos pelo Município o vencimento base do servidor, acrescido das vantagens permanentes e das vantagens temporárias de caráter remuneratório recebidas no mês anterior da emissão do laudo realizado por perícia médica oficial.
Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo e provoque no servidor, direta ou indiretamente, lesão corporal ou doença que ocasione morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
Equiparam-se ao acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida em deslocamento para o serviço ou deste para sua residência, desde que dentro de 30 (trinta) minutos do início e término do expediente.
Doença do trabalho, assim entendida, é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado e com ele se relacione diretamente.
O laudo resultante da inspeção realizada por perícia médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente de trabalho e da doença profissional.