CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Decreto nº 038, de 12 de setembro de 1996
Considerando a lei federal nº 8913 de 12 de junho de 1994
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE MARACAJU
Art. 3º compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos pelo FNDE para a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas praticas higiênicas e sanitárias;
III- receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviadas pela Entidade Executora, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira Anexo I, de que trata a Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE;
IV – após analise e emissão de parecer conclusivo acercar da regularidade da aplicação dos recursos, encaminhar ao FNDE, até dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira acompanhado do(s) extratos bancário(s) da(s) única(s)e especificas;
V- orientar sobre armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
VI – comunicar a Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providencia;
VII- apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora;
VIII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros PNAE transferidos a Entidade Executora
IX – apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
X – comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE em especial de que tratam os incisos II e IV do artigo 25 da resolução Nº 32 de 10 de agosto de 2.006 Do FNDE.