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ATRIBUIÇÕES DO  CONSELHO TUTELAR

LEI Nº 1.891, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Art. 27. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos Arts. 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Arts. 18, § 2º e 20, IV, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

§ 1°. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I. pelo domicílio dos pais ou responsável; 

II. pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.

§ 2°. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo, indígenas, ciganos, ribeirinhos e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I. submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II. considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 3º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 4º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. 

Art. 28. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho 1992, e outras normas aplicáveis:

I. desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no Art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II. realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

III.  agir com probidade, moralidade e impessoalidade,procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

IV.  prestar contas apresentando relatório mensal extraído do SIPIA CT WEB até o 5º (quinto) dia útil de cada mês , ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

V. manter conduta pública e particular ilibada;

VI.  zelar pelo prestígio da instituição;

VII. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos  demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII. identificar-se em suas manifestações funcionais;

IX.  atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado  o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

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