ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO – CME
Art. 7° São competências do Conselho Municipal de Educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação:
I - Elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;
II - Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na organização e direção do ensino;
III - Analisar Leis. Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas á sua eficiente aplicação;
IV - Baixar as normas complementares do Sistema Municipal de Educação;
V - Sugerir as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educacionais do Município;
VI - Opinar, nos casos em que haja divergência entre os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria de Educação, ou naqueles em que o Secretário julgue aconselhável mais amplo debate;
VII - Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo, para estudo dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
VIII - fiscalizar a aplicação de recursos, nos limites fixados no artigo 212 da Constituição Federal;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da educação;
X - Emitir parecer sobre questões educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, com base nas competências delegadas por Lei Municipal e pelo Conselho Estadual de Educação;
XI - autorizar e reconhecer o funcionamento dos estabelecimentos da educação infantil e de ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
XII - Apreciar o Plano Municipal de Educação;
XIII - Emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Poder Executivo;
XIV - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo órgão normativo competente;
XV - Normatizar a organização escolar;
XVI - Assegurar prioritariamente o Ensino Fundamental e a Educação Infantil;
XVII - Autorizar alterações no currículo escolar;
XVIII - Aprovar o Regimento Interno das instituições da rede municipal;
XIX - Estabelecer as normas para a autorização de funcionamento dos cursos de Educação de Jovem e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
XX - Autorizar o funcionamento de Centros de Educação Infantil privados, instituições de ensino da rede municipal de ensino, bem como a oferta dos cursos de qualificação profissional de nível básico;
XXI - Avaliar instituições de ensino de seu Sistema;
XXII - Estabelecer condições mínimas de instalação e funcionamento das instituições de ensino de sua jurisdição;
XXIII - Solicitar a desativação de instituições não autorizadas e/ou que não apresentem condições de funcionamento;
XXIV - Autorizar mudança de mantenedor e/ou sede e/ou denominação das instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação:
XXV - Regulamentar e normatizar o funcionamento de atualização dos professores e do pessoal técnico- administrativo-pedagógico, juntamente com Secretaria de Educação;
XXVI - Assegurar a valorização dos profissionais da educação e propor o estatuto da magistério e o plano de carreira dos docentes da Rede Municipal, juntamente com a Secretaria de Educação, ao Chefe do Executivo Municipal;
XXVII - Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições da Sistema Municipal de Ensino;
XXVIII - Representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar abertura de sindicâncias, em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
XXIX - Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.