FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD
LEI N° 1.701/2012, de 20 de dezembro de 2012
Art. 2°. Para a consecução de seus objetivos, caberá ainda ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I - Elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade á educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem á prevenção de vida da pessoa com deficiências ;
VII - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem á prevenção de deficiências e á promoção dos direitos da pessoas com deficiência ;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência
IX - Manifestar-se dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/ Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI- Elaborar o seu regimento interno.