Criado junto a Secretaria Municipal de assistência Social o Conselho Municipal do idoso - CMI, como órgão paritário, deliberativo, consultivo e controlador das ações, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único - Considera-se idoso, para todos os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
| - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
|| - Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município;
IIl - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV - Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com Os Planos setoriais;
V - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas € Projetos de Atendimento ao idoso;
VI — Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VII - Acompanhar, controlar e avaliar à execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União, relacionados com a atenção ao idoso;
VIIl - Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, assegurando o seu pleno exercício;
IX - Participar da elaboração do orçamento do município, visando a inclusão de recursos financeiros destinados a execução da Política do idoso;
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à Execução da Política Municipal do Idoso;
XI - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do idoso;