Conforme Art.11º – B da Lei 1.430/2005 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura de Maracaju, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, criada pela Lei Municipal nº 1.225/1999, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal compete:
I – coordenar e executar política municipal de defesa do consumidor;
II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 56) e do Decreto 2.181/97;
III – funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.181, de 1997;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios de comunicação;
VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII – atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX – incentivas, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON do Estado de Mato Grosso do Sul e ao DPDC;
XIII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial;
XIV – solicitar o concurso de órgãos entidades de notória especialização técnica para consecução de seus objetivos.