A Prefeitura de Maracaju através do Departamento de Recursos Humanos, responsável sobre recadastramento obrigatório dos servidores públicos municipais, convocará tanto os servidores públicos aposentados, pensionistas e na ativa da Prefeitura Municipal de Maracaju, por obrigatoriedade de lei.
Considerando que o recadastramento será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo servidor, a não realização do recadastramento, quando convocado, incorrerá em aplicação de penalidades. Além disso, o município cumpre a obrigatoriedade de efetuar o levantamento de novos dados para adequação do Sistema de Recursos Humanos deste Município com o e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
De acordo com o Decreto nº 154, de 06 de Julho de 2016, que Regulamenta a declaração de bens e valores para ingresso na Administração Pública Municipal de que trata o artigo 34 da Lei Complementar nº 29/2006, de 01 de Junho de 2006:
Art. 3º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário próprio, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, observada a obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no artigo 2º.
§ 1º A atualização anual de que trata o caput será realizada no prazo de até trinta dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 2º O agente público, à seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, no caso da atualização anual de que trata o caput, no mesmo prazo indicado no § 1º deste artigo, desde que a declaração contenha os dados previstos no artigo 2º.