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Desenvolvimento
Atualizado em: 04/07/2025 às 02h02
ARBORIZAÇÃO
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ACESSO RÁPIDO

 

 

SOBRE A ARBORIZAÇÃO MUNICIPAL

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Política Ambiental realiza o planejamento e a gestão da arborização urbana em Maracaju, conforme estabelecido no Plano Municipal de Arborização Urbana (Lei Municipal nº 2.092/2022).
A poda drástica e a remoção de árvores em calçadas públicas só podem ser realizadas mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA). Conforme a Lei Municipal n.º 2.092/2022, é permitido podar até 40% da massa verde sem necessidade de permissão, mas qualquer intervenção superior a esse percentual requer autorização prévia.
Os moradores que necessitarem remover uma árvore na calçada ou podar acima de 40% da copa poderão comparecer à SEDEMA com documentos pessoais e comprovante de endereço para solicitar a autorização ambiental, ou ainda, cadastrar a solicitação no Portal de Licenciamento Ambiental (anexar documentos pessoais e comprovante de endereço).

O corte ou remoção de árvores em calçadas só será autorizada mediante vistoria e Laudo Técnico emitido pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhas;
IV - quando se tratar de espécies não recomendadas e/ou cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
V - quando causar prejuízos a edificações por conta de raízes agressivas;
VI - se não houver condições ou necessidade de transplante.
 
Se a remoção da árvore for autorizada, será obrigatória a compensação ambiental com o plantio de (02) duas novas árvores.
 
A poda excessiva ou drástica de árvores (mais que 40% da massa verde da copa da árvore) em calçadas só será autorizada mediante Laudo Técnico e Autorização emitida pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana nas seguintes circunstâncias:          

I - para condução, visando a formação da árvore;       
II - sob fiação, quando representarem riscos de acidente ou de interrupção do sistema elétrico, de telefonia ou de outros serviços     ;
III - para limpeza, visando apenas a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;         
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;
V - para recuperação de arquitetura da copa.
 
A legislação também determina que cada lote deve possuir, no mínimo, uma árvore, ficando obrigatório para a emissão do habite-se a presença de 01 (uma) árvore na calçada publica, visando a ampliação da arborização urbana e o equilíbrio ambiental. 
 
Serviços oferecidos:
 

  • Lista de espécies recomendadas para plantio, conforme o Decreto Municipal nº 154/2022;
  • Vistoria técnica para avaliação do estado fitossanitário de árvores;
  • Autorização para poda de mais de 40% da massa verde das árvores;
  • Autorização para remoção de árvores em passeios públicos ou espaços públicos;
  • Viveiro Municipal para produção de mudas nativas, frutíferas, ornamentais e dentre outras (fase de implantação).

 

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