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TRANSPARÊNCIA
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Carta de Serviços
Atualizado em: 19/07/2025 às 00h27
Pessoa com Deficiência
HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE E AO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA FAMILIAR COM DEFICIÊNCIA
A concessão de horário especial ao servidor estudante e ao servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, no âmbito do Poder Executivo do Município de Maracaju/MS, fica disciplinada por este Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se horário especial a diminuição da jornada de trabalho, a limitação de trabalho em determinados turnos ou a aplicação de quaisquer condicionantes ao horário e/ou à jornada de trabalho do servidor.
O horário especial será concedido ao servidor:
I - estudante;
II - com deficiência, independentemente de compensação, quando perícia médica oficial comprovar a necessidade; 
III - com cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação, quando perícia médica oficial comprovar o grau de deficiência do periciado e a necessidade de assistência direta do servidor. 
A concessão de horário especial deve ser solicitada à Secretaria Municipal de Administração, através de requerimento apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura de Maracaju.
O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivarem sua concessão.
Parágrafo único. O servidor deve solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos de sua concessão, sob pena de abertura de procedimento disciplinar, nos termos da legislação vigente.
 
Do Horário Especial para o Servidor Estudante
O horário especial será concedido ao servidor estudante, podendo ser exigida a sua compensação, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
1º A compensação poderá ocorrer até o mês subsequente e não poderá ultrapassar, em cada dia de compensação, mais que uma hora além da jornada diária do servidor, sendo o controle da reposição das horas de responsabilidade da chefia imediata.
2º Eventuais trancamentos de curso e/ou desligamento devem ser comunicados imediatamente à chefia imediata e ao DRH.
3º Em cada período letivo, o pedido de horário especial deve ser renovado, sendo necessário anexar documentação referente ao período correspondente.
4º O horário especial concedido não pode trazer prejuízo às atribuições do cargo e à realização das atividades que se encontram a responsabilidade do servidor, sob pena de ter a concessão reavaliada.
Serão beneficiados pelo horário especial os servidores estudantes do ensino médio, superior e de cursos de pós-graduação, todos na modalidade presencial.
§ 1º O servidor matriculado em mais de um curso concomitantemente deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial.
§ 2º O servidor autorizado a se ausentar do serviço para provas deverá apresentar comprovação oficial do estabelecimento de ensino da realização destas.

Do Horário Especial para o Servidor com Deficiência ou para aquele que tenha Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente com Deficiência
A concessão de horário especial ao servidor visa promover a acessibilidade e a equidade, bem como atender as necessidades decorrente de sua condição ou de seu cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
1º O horário especial implica na diminuição de até 50% (cinquenta por cento) da carga diária de trabalho do servidor.
2º O horário especial sobre o qual versa este Decreto não é cumulativo, independendo do número de filhos ou dependentes do servidor.
3º Para efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
A servidor beneficiado com horário especial deverá, obrigatoriamente, atender as necessidades decorrente de sua condição ou de seu cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, fora do horário de trabalho.
Para a concessão do horário especial ao servidor com deficiência ou àquele que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, será realizada perícia médica oficial e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. 
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, poderão ser solicitados exames complementares e laudos de profissionais da área de saúde que fazem atendimentos especializados.
§ 2º O não comparecimento do servidor à perícia médica oficial e à avaliação biopsicossocial sem justificativa acarretará o arquivamento do processo ou a suspensão do horário especial, conforme o caso.
A concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência deverá atentar para:
I - necessidade indispensável da assistência direta do servidor ao dependente com deficiência, quando não puder ser prestada simultaneamente ao cumprimento integral da jornada de trabalho;
II - comprovação da necessidade de reabilitação do dependente com deficiência, desde que indispensável a presença do servidor na reabilitação e incompatível com o horário ou modalidade de trabalho.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados como reabilitação apenas os tratamentos de saúde reconhecidos pela comunidade científica e de eficácia comprovada.
A perícia médica oficial e a equipe multiprofissional emitirão laudo pericial que fundamentará a decisão do Secretário Municipal de Administração.
As constatações do exame pericial e da avaliação biopsicossocial devem ser registradas em laudo e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - se o periciado é considerado pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor;
II - se o servidor faz jus ao horário especial e, no caso de redução da jornada, qual é a carga horária diária recomendada ou necessária para assistência direta do servidor ao dependente com deficiência;
III - qual deve ser a periodicidade do reexame das condições que ensejaram a concessão do horário especial.
§ 1º A redução da carga horária, de acordo com a necessidade do periciado, poderá ser consecutiva, intercalada, alternada ou escalonada, e poderá ser concedida no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º Após a concessão, o servidor deverá apresentar à Coordenadoria do Programa de Atenção ao Servidor, da Secretaria Municipal de Administração, trimestralmente, declarações e atestados de frequência, comprovando a presença do servidor e do cônjuge, companheiro, filho ou dependente nos tratamentos de saúde relacionados à deficiência, para fins de controle do horário especial concedido.
§ 3º Não será considerada falta justificada a ausência ao serviço do servidor que acompanhar o cônjuge, filho ou dependente dentro do horário de trabalho especial ou se o tempo ultrapassar o percentual de diminuição.
A critério da Administração, o servidor pode ser convocado, a qualquer tempo, para reavaliação das condições que ensejarem a concessão do horário especial.
Se o servidor com deficiência necessitar de redução superior a 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho diária, a perícia médica oficial e a equipe multidisciplinar analisarão a possibilidade de concessão de licença para tratamento da saúde, de readaptação do servidor em outro cargo ou de sua aposentadoria por invalidez, conforme o caso. 
O requerimento de horário especial de trabalho deverá ser instruído com, no mínimo, a seguinte documentação:
I - No caso de servidor estudante:
a) documento de identificação (com foto);
b) declaração ou documento da instituição escolar que comprove a matrícula do servidor, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.

II - No caso de servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência:
c) documento de identificação (com foto);
d) documento que comprove o vínculo parentesco e dependência com o servidor (certidão de casamento, certidão de nascimento, escritura pública de união estável, comprovante de endereço, declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, etc.), se caso;
e) exames, laudos, declarações ou atestados que contenham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: nome completo da pessoa com deficiência e do responsável legal pelo deficiente; assinatura de médico especialista na área da deficiência, com indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), entendendo-se por médico especialista aquele detentor de Registro de Qualificação de Especialidade (RQE); caracterização, por extenso, do tipo e/ou grau da deficiência, bem como a limitação por ela causada com previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF; indicação do tipo de tratamento multidisciplinar;
f) declaração dos profissionais que integram a equipe multidisciplinar de tratamento, indicando a frequência de sua realização (respectivos períodos, dias, horários e duração), e a necessidade de auxílio continuado, apontando as limitações da pessoa com deficiência (PcD) na realização de suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável.
1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser emitidos no máximo trinta dias antes do requerimento do horário especial.
2º Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos, ilegíveis ou sem a identificação correta do registro dos profissionais que prestam a assistência.
3º Havendo dúvidas acerca da autenticidade de documentos, a Secretaria de Administração poderá designar perito médico para a elaboração de parecer e/ou laudo, bem como consultar outros órgãos para fundamentar decisão a respeito do tema.
4º Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do horário especial deferido, o servidor deverá solicitar à Coordenadoria do Programa de Atenção ao Servidor (CPAS) em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do horário especial vigente.
5º Em caso de suspensão ou revogação da concessão por qualquer motivo, o servidor deverá apresentar novo pedido, comprovando a necessidade de horário especial.
Recebido o requerimento no Protocolo Geral do Município, a Secretaria de Administração terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do recebimento do processo administrativo, para decidir sobre a concessão de horário especial de trabalho.
Parágrafo único. É expressamente vedado ao servidor com horário especial o exercício de qualquer outra atividade laboral, sob pena de imediata suspensão do horário especial, com o consequente desconto em folha de pagamento das horas não trabalhadas em expediente regular, instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração de responsabilidade funcional do servidor e revogação definitiva do horário especial, se caso.
O percentual de diminuição do horário de trabalho será aplicado sobre a carga semanal ordinária do servidor e, uma vez concedida, caberá à chefia imediata, junto com o servidor requerente e com base nos horários disponíveis para o tratamento de saúde do cônjuge, filho ou dependente, definir o período de cumprimento do horário especial, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades desempenhadas.
Não será concedido horário especial de trabalho para o servidor público:
I - em regime de plantão;
II - em jornada especial de 12x36;
III - ocupante de cargo eletivo de natureza política, uma vez que se submete ao regime de integral dedicação ao serviço;
IV - com contrato temporário;
V - cuja carga horária semanal de trabalho seja igual ou inferior a 20 (vinte) horas semanais.
1º Ao servidor em horário especial de trabalho é vedada a prestação e pagamento da gratificação por serviço extraordinário.
2º Nos casos em que mais de um servidor for responsável pela mesma pessoa com deficiência, a redução de carga horária será concedida, mediante opção, a apenas um deles.
3º A vedação prevista no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores que acumulem licitamente cargos públicos, desde que comprovem que usufruirão do horário especial relativo a 01 (um) único cargo.
O estágio probatório não impede a concessão de horário especial regulamentado por este Decreto.
O horário especial terá vigência a partir da decisão do Secretário Municipal de Administração, formalizada através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.
Avaliar Serviço
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Serviço para:
SERVIDOR
Formas de Solicitação
Presencial

A solicitação precisa ser feita presencialmente no setor de Protocolo, localizado no Prédio da Prefeitura Municipal. 
 
Documentação
Requerimento preenchido
Documentação de identificação(RG)
Laudo e exames médicos comprovando a deficiência.
Custos
Não há custos.
Etapas do Serviço
Protocolo da documentação
Agendamento e realização da perícia médica 
Avaliação biopsicossocial
Resultado da perícia (deferido e Indeferido)
Em caso de deferimento, publicação da portaria. 
Requisitos
Comprovação da deficiência com laudo e exames. 
Documentos sem rasuras e legíveis 
Justificativa
De acordo com o Decreto Nº 158, de 15 de agosto de 2024.
Regulamenta o art. 153 da Lei Complementar nº 029, de 01 de junho de 2006.
Prazo para Atendimento
Será de acordo com a demanda do setor. 
Prioridades de Atendimento
De acordo com a demanda do setor. 
Forma de Acompanhamento
pessoalmente ou via whatsapp no CPAS
(67) 98477-4569
 
ATENDIMENTO:
das 7hs às 11hs e das 13hs às 17hs.
 
Serviço relacionado a secretaria:
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
Alander Matheus Taube de Lima
ATENDIMENTO:
07:00 às 11:00
ENDEREÇO:
Rua Appa, 120, Centro – Maracaju MS – Cep: 79150-047
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