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FEV
04
04 FEV 2019
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PUBLICO PARA REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS – ANO 2019.
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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

 

Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento

Organização da Sociedade Civil/Proponente: ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE MARACAJU, CNPJ/MF: 02.840.580/0001-50.

Endereço: Avenida João Pedro Fernandes, nº 2370, Centro- Município de Maracaju

Objeto Proposto: Promover o Transporte de Estudantes Universitários de Maracaju ao Município de Dourados-MS.

Fundamento Legal: Art. 31, caput da Lei Federal nº 13.019/2014.

Valor total do Repasse: R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais)

Vigência: 10 (dez) meses

Tipo de Parceria: Termo de Fomento

 

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei;

CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE MARACAJU é a ÚNICA Organização da Sociedade Civil dentro do território municipal que oferece o transporte de estudantes universitários de Maracaju ao Município de Dourados-MS;

CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;

 

Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:

 

 

A Organização ASSOCIAÇÃO DOS UNIVERSITÁRIOS DE MARACAJU é uma entidade civil, sem fins lucrativos fundada em 1998, com a finalidade de promover soluções aos problemas dos universitários associados, principalmente relativos aos meios que visem possibilitar ao universitário frequência a respectiva Instituição de Ensino Superior.

Todos os cidadãos têm direito à educação. Quem não tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos, econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna. Assim sendo, o transporte escolar um dos elementos essenciais para a efetivação desse direito fundamental.

 O Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei nº 1.809/2015, em vigor desde 2015 até 2024, estabelece, conforme a Meta 12: Ensino Superior, elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

Para o cumprimento da Meta acima mencionada, foi estabelecida a seguinte estratégia no PME:

12.25 Firmar parcerias com Associações, Entidades acadêmicas e IES, para garantir o transporte intermunicipal para acesso à educação superior nas localidades mais próximas, considerando a demanda e a oferta de vagas no município, a partir da vigência do PME;

 

É válido mencionar que no município de Maracaju, conforme dados obtidos no PME, conta com 80% de suas IES na modalidade à distância e apenas uma na modalidade presencial representando 20%.  Para atender a demanda de universitários de Maracaju que freqüentam Instituições de Ensino Superior em Dourados-MS, há necessidade de ser firmada uma parceria entre o município e a Organização da Sociedade Civil proponente.

 Assim, o Termo de Fomento a ser celebrado visará conceder a devida atenção do Poder Público para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no município e promover uma melhor qualidade de vida a essas pessoas.

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº 13.019/2014), logo, uma disputa, e para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer.

Todavia, a Lei prevê, em seu art. 31 caput (abaixo transcrito), que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade, uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

 

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de parceria com instituição que oferece o transporte de estudantes universitários de Maracaju ao Município de Dourados-MS.

 

Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como junto ao Diário Oficial para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei federal nº 13.019/2014.

 

 

Maracaju-MS, 04 de fevereiro de 2019

 

______________________________________

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

Prefeito

Seta
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