JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento
Organização da Sociedade Civil/Proponente: FUNDAÇÃO ANÁLIA FRANCO DE MARACAJU, CNPJ/MF: 17.406.371/0001-70.
Endereço: Rua Dracena, n° 10, Centro – Município de Maracaju.
Objeto Proposto: Atendimento individual ao idoso, visando à saúde e o bem estar geral com prestação de serviço especializado de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e cuidadores.
Fundamento legal: Art. 30, INCISO VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Valor total do Repasse: R$ 360.000,00 (trezentos mil reais)
Período / Exercício: 2019
Tipo de Parceria: Fomento
CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento Público, por dispensa, respaldado no art. 30, inciso VI, caput da referida Lei;
CONSIDERANDO que a Organização da Sociedade Civil proponente dentro do território municipal oferece acolhimento, proteção e assistência social a pessoas em situação de risco, em especial a idosos;
CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;
Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:
A Organização FUNDAÇÃO ANÁLIA FRANCO DE MARACAJU é uma entidade beneficente sem fins lucrativos fundada em 2012 com a finalidade de promover o socorro, amparo e proteção do ser humano em situação de risco, em especial a gestantes, crianças e idosos.
Oportuno ressalvar, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Este direito está assegurado no Estatuto do Idoso (LEI FEDERAL No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003).
De acordo com a Lei Orgânica do município de Maracaju, de 05 de abril de 1990, Capítulo X (das políticas Municipais), Seção II (da Política Assistência Social) Arts.191, II, III e 192 c.c. Art. 69, XIII, in verbis:
Art.191 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
II – o amparo à velhice e a criança abandonada;
III – a integração das comunidades carentes.
Art. 192. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Nesse sentido, o Termo de Fomento a ser celebrado visa conceder a devida atenção do Poder Público para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta e promove a assistência no município uma melhor qualidade de vida a essas pessoas.
A lei 13.019 de 2014, disciplina que a modalidade para seleção da proposta é o Chamamento Público. Entretanto, a Lei prevê, em seu art. 30, inciso VI (abaixo transcrito) as situações em que será dispensável, vejamos:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
(...)
VI- no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
No presente caso, verifica-se a viabilidade da dispensa do chamamento público, haja vista tratar-se de parceria com instituição que oferece atendimento relacionado diretamente a saúde de pacientes dependentes químicos.
Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como junto no Diário Oficial para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei federal nº 13.019/2014.
Maracaju-MS, 30 de janeiro de 2019
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MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA
Prefeito