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JAN
25
25 JAN 2019
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO – INSTITUTO HUMANITÁRIO RENASCER – ANO 2019
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Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento

 

Organização da Sociedade Civil/Proponente: INSTITUTO HUMANITÁRIO RENASCER, CNPJ/MF: 12.931.626/0001-09.

 

Endereço: Rod. Mini Anel, KM 1,5, Zona Rural – Município de Maracaju

 

Objeto Proposto: Reabilitação de dependentes de drogas, álcool, ou qualquer outra substância química em situação de vulnerabilidade social de maneira gratuita a pessoas do sexo masculino entre 18 e 60 anos.

 

Fundamento legal: Art. 30, INCISO VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Valor total do Repasse: R$ 170.400,00 (cento e setenta mil e quatrocentos reais)

 

Período / Exercício: 2019

 

Tipo de Parceria: Fomento

 

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:

 

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei;

CONSIDERANDO que o INSTITUTO HUMANITÁRIO RENASCER é a ÚNICA Organização da Sociedade Civil dentro do território municipal que oferece acolhimento, proteção e assistência social a pessoas dependentes químicas e de álcool;

CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;

 

 

Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:

 

A Organização INSTITUTO HUMANITÁRIO RENASCER é uma entidade beneficente sem fins lucrativos fundada em 2010 com a finalidade de promover a defesa de bens e direitos sociais, aos direitos humanos, assistência social, a desabrigados temporariamente, em especial àquelas pessoas dependentes químicas e de álcool, visando habilitá-las ao pleno ajustamento ao meio social.

O Poder Público tem a obrigação através de um conjunto integrado de ações, garantir o atendimento às necessidades básicas promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

As organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais acumularam, durante anos, um grande capital de experiência e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfretamento das questões sociais e de garantia de direitos.

A presença da sociedade civil no ciclo de gestão das políticas públicas coloca em relevo a participação como instrumento necessário de gestão pública que, ao apontar direções e criar consensos e prioridades para ação estatal, contribui para o salto pretendido entre a igualdade formal, jurídico-legal, e a igualdade material/econômica.

Assim, o Termo de Fomento em tela visa conceder a devida atenção do Poder Público para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no município e promover uma melhor qualidade de vida a essas pessoas.

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº 13.019/2014), logo, uma disputa, e para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer.

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº 13.019/2014). Entretanto, a Lei prevê, em seu art. 30, inciso VI (abaixo transcrito), que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser dispensável. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade, uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.

 

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

(...)

VI- no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de parceria com instituição que acolhe e presta assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade, com problemas de dependência química e de álcool.

 

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº 13.019/2014). Entretanto, a Lei prevê, em seu art. 30, inciso VI (abaixo transcrito), que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser dispensável. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade, uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

(...)

VI- no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de parceria com instituição que oferece que oferece o atendimento exclusivo em Educação Especial.

 

Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como junto no Diário Oficial para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei federal nº 13.019/2014.

 

 

 

Maracaju-MS, 25 de janeiro de 2019

 

 

 

____________________________________________

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

Prefeito

 

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