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JAN
23
23 JAN 2019
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE,
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE MARACAJU

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento

Organização da Sociedade Civil/Proponente: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS

EXCEPCIONAIS – APAE, CNPJ/MF: 01.951.649/0001-50.

Endereço: Rua Pereira do Lago, n° 3.261, Bairro Cambaraí – Município de Maracaju

Objeto Proposto: Atendimento educacional a saúde e atividades esportivas para crianças,

adolescente e adultas com deficiência, preferencialmente intelectual e múltipla em seus ciclos

de vida.

Fundamento legal: Art. 31, caput da Lei Federal nº 13.019/2014.

Valor total do Repasse: R$ 626.169,28 (seiscentos e vinte e seis mil cento e sessenta e nove

reais e vinte e oito centavos)

Período / Exercício: 2019

Tipo de Parceria: Fomento

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e

do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento

Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei;

CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS

DOS EXCEPCIONAIS – APAE é a ÚNICA Organização da Sociedade Civil dentro do

território municipal que oferece atendimento educacional, assistencial a saúde e atividades

esportivas para crianças, adolescentes e adultas com deficiência preferencialmente intelectual e

múltipla;

Prefeitura Municipal de Maracaju (MS) Rua Appa, 120 Centro Fone: (67) 3454-1320 CNPJ: 03.442.597/0001-12.

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MUNICÍPIO DE MARACAJU

CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO

possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;

Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:

A Organização ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS

EXCEPCIONAIS – APAE é uma entidade civil, sem fins lucrativos fundada em 1986, com a

finalidade de promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações,

prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa

com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.

Vale salientar, que todos os cidadãos têm direito à educação. Quem não

tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos,

econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna, sendo a educação

especial um dos elementos essenciais para a efetivação desse direito fundamental.

O Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei nº

1.809/2015, em vigor desde 2015 até 2024, estabelece, conforme a Meta 04: Educação Especial

– Universalizar para a população de 04 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao

atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a

garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas

ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, entende

a Educação Especial, no seu Artigo 58, como:

Art. 58 – Entende-se por Educação Especial, para os

efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,

oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,

para alunos portadores de necessidades especiais;

§ 1° – Haverá, quando necessário, serviços de apoio

especializado, na escola regular, para atender as

peculiaridades da clientela de Educação Especial;

§ 2° – O atendimento educacional será feito em classes,

escolas ou serviços especializados, sempre que, por função

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das condições específicas dos alunos, não for possível a

sua integração nas classes comuns de ensino regular;

Para que o Município possa atingir o objetivo da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, que contempla a Educação Especial para o trabalho,

será necessário a articulação com os órgãos oficiais afins, visando à efetiva inclusão das

pessoas com necessidades educacionais especiais na vida em sociedade.

Para o cumprimento da Meta acima mencionada, foram estabelecidas as

seguintes estratégias no PME:

4.21 – Realizar, a partir o primeiro ano de vigência deste

PME, parcerias com instituições comunitárias,

confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,

conveniadas com o poder público, visando a ampliar as

condições de apoio ao atendimento escolar integral das

pessoas com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação

matriculadas nas redes públicas e privadas de ensino;

4.33 – Manter ou ampliar o convênio, conforme

necessidade, por parte do Município para a APAE e/ou

outras instituições mesmo que privadas que atendam

alunos com necessidades educativas especiais, para

subsidiar a oferta de técnicos especializados para o

atendimento na escola, bem como motorista e combustível

para o transporte dos mesmos;

4.40 – Estimular a continuidade da escolarização dos

alunos com deficiência na educação de jovens e adultos,

de forma a assegurar a educação ao longo da vida,

observadas suas necessidades e especificidades;

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É válido mencionar que no município de Maracaju, conforme

estabelecido no PME, a ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS –

APAE é a única Organização da Sociedade Civil que oferece o atendimento exclusivo em

Educação Especial.

Assim, o Termo de Fomento em tela visa conceder a devida atenção do

Poder Público para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no

município e promover uma melhor qualidade de vida a essas pessoas.

A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº

13.019/2014), logo, uma disputa, e para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de

objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer.

Entretanto, a Lei prevê, em seu art. 31 caput (abaixo transcrito), que, se

houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser

inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade,

uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela

inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento

público na hipótese de inviabilidade de competição entre

as organizações da sociedade civil, em razão da natureza

singular do objeto da parceria ou se as metas somente

puderem ser atingidas por uma entidade específica,

especialmente quando:

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento

público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de

parceria com instituição que oferece que oferece o atendimento exclusivo em Educação

Especial.

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MUNICÍPIO DE MARACAJU

Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e

determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como junto no Diário Oficial

para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei

federal nº 13.019/2014.

Maracaju-MS, 23 de janeiro de 2019.

____________________________________________

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

Prefeito

Seta
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