ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE MARACAJU
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento
Organização da Sociedade Civil/Proponente: ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS – APAE, CNPJ/MF: 01.951.649/0001-50.
Endereço: Rua Pereira do Lago, n° 3.261, Bairro Cambaraí – Município de Maracaju
Objeto Proposto: Atendimento educacional a saúde e atividades esportivas para crianças,
adolescente e adultas com deficiência, preferencialmente intelectual e múltipla em seus ciclos
de vida.
Fundamento legal: Art. 31, caput da Lei Federal nº 13.019/2014.
Valor total do Repasse: R$ 626.169,28 (seiscentos e vinte e seis mil cento e sessenta e nove
reais e vinte e oito centavos)
Período / Exercício: 2019
Tipo de Parceria: Fomento
JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:
CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e
do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento
Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS – APAE é a ÚNICA Organização da Sociedade Civil dentro do
território municipal que oferece atendimento educacional, assistencial a saúde e atividades
esportivas para crianças, adolescentes e adultas com deficiência preferencialmente intelectual e
múltipla;
Prefeitura Municipal de Maracaju (MS) Rua Appa, 120 Centro Fone: (67) 3454-1320 CNPJ: 03.442.597/0001-12.
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CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO
possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;
Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:
A Organização ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS – APAE é uma entidade civil, sem fins lucrativos fundada em 1986, com a
finalidade de promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações,
prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa
com deficiência e à construção de uma sociedade justa e solidária.
Vale salientar, que todos os cidadãos têm direito à educação. Quem não
tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos,
econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna, sendo a educação
especial um dos elementos essenciais para a efetivação desse direito fundamental.
O Plano Municipal de Educação, aprovado através da Lei nº
1.809/2015, em vigor desde 2015 até 2024, estabelece, conforme a Meta 04: Educação Especial
– Universalizar para a população de 04 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao
atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a
garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, entende
a Educação Especial, no seu Artigo 58, como:
Art. 58 – Entende-se por Educação Especial, para os
efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para alunos portadores de necessidades especiais;
§ 1° – Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender as
peculiaridades da clientela de Educação Especial;
§ 2° – O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, por função
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das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns de ensino regular;
Para que o Município possa atingir o objetivo da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, que contempla a Educação Especial para o trabalho,
será necessário a articulação com os órgãos oficiais afins, visando à efetiva inclusão das
pessoas com necessidades educacionais especiais na vida em sociedade.
Para o cumprimento da Meta acima mencionada, foram estabelecidas as
seguintes estratégias no PME:
4.21 – Realizar, a partir o primeiro ano de vigência deste
PME, parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder público, visando a ampliar as
condições de apoio ao atendimento escolar integral das
pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculadas nas redes públicas e privadas de ensino;
4.33 – Manter ou ampliar o convênio, conforme
necessidade, por parte do Município para a APAE e/ou
outras instituições mesmo que privadas que atendam
alunos com necessidades educativas especiais, para
subsidiar a oferta de técnicos especializados para o
atendimento na escola, bem como motorista e combustível
para o transporte dos mesmos;
4.40 – Estimular a continuidade da escolarização dos
alunos com deficiência na educação de jovens e adultos,
de forma a assegurar a educação ao longo da vida,
observadas suas necessidades e especificidades;
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É válido mencionar que no município de Maracaju, conforme
estabelecido no PME, a ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS –
APAE é a única Organização da Sociedade Civil que oferece o atendimento exclusivo em
Educação Especial.
Assim, o Termo de Fomento em tela visa conceder a devida atenção do
Poder Público para com a Sociedade civil que promove, incentiva e fomenta a assistência no
município e promover uma melhor qualidade de vida a essas pessoas.
A modalidade aplicada pela lei é o Chamamento Público (lei federal nº
13.019/2014), logo, uma disputa, e para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de
objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer.
Entretanto, a Lei prevê, em seu art. 31 caput (abaixo transcrito), que, se
houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser
inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade,
uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela
inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento
público na hipótese de inviabilidade de competição entre
as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica,
especialmente quando:
No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento
público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de
parceria com instituição que oferece que oferece o atendimento exclusivo em Educação
Especial.
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Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e
determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como junto no Diário Oficial
para que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei
federal nº 13.019/2014.
Maracaju-MS, 23 de janeiro de 2019.
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MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA
Prefeito