Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
LEI Nº 1069/94, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.997
Regimento Interno
Art. 3º - Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
II - Apreciar e aprovar, anualmente, o Plano Municipal de Assistência Social;
III - Atuar na formulação de estratégia e controlar a execução da Política de Assistência Social;
IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e garantir o respeito à assistência social prestado à população pelos órgãos e entidades públicos e privados no município;
V - Definir e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social público e privado no âmbito municipal;
VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que fará a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX - Compete ao Conselho acompanhar, avaliar a aplicação dos recursos, bem como ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - Efetivar a inscrição de entidades assistenciais, aprovar programas e projetos de assistência social das organizações governamentais e não governamentais;
XI - Cancelar a inscrição de entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelo Poder Público e não obedecerem aos princípios e diretrizes da lei 1069/94;
XII - Definir e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais àqueles aprovados em lei.
§ 1º - Implantar e manter atualizados serviços de inserção e emissão de “certificado de Inscrição” de entidades e organizações assistenciais do município.
§ 2º - Entre outras atividades de rotina, o CMAS dará especial importância à apreciação das contas e relatórios mensais da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de forma a cumprir o controle, previsto na Lei.