O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), responsável por garantir que os direitos de crianças e adolescentes sejam respeitados. Ele atua sempre que esses direitos forem ameaçados ou violados pela família, pela sociedade, pelo Estado ou pela própria conduta da criança ou adolescente.
Os conselheiros tutelares realizam atendimentos, aplicam medidas de proteção, orientam famílias, acompanham situações de risco e encaminham os casos para a rede de serviços, como saúde, educação, assistência social e Justiça. O Conselho Tutelar é, portanto, uma peça fundamental na proteção integral, assegurando que crianças e adolescentes tenham prioridade e sejam protegidos em qualquer circunstância.
Conselheiros:
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
LEI Nº 1.891, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Art. 27. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos Arts. 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Arts. 18, § 2º e 20, IV, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
§ 1°. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 2°. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo, indígenas, ciganos, ribeirinhos e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I. submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II. considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 3º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 4º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 28. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho 1992, e outras normas aplicáveis:
I. desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no Art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II. realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III. agir com probidade, moralidade e impessoalidade,procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV. prestar contas apresentando relatório mensal extraído do SIPIA CT WEB até o 5º (quinto) dia útil de cada mês , ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
V. manter conduta pública e particular ilibada;
VI. zelar pelo prestígio da instituição;
VII. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX. atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.




