FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
LEI Nº 1550, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
I - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal no que concerne a Política Ambiental do Município;
II - Participar na formulação da política municipal do meio ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, por meio de diretrizes, recomendações e propositura de planos, projetos e programas;
III - Colaborar na elaboração do Plano de Ação Ambiental integrado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
IV - Aprovar por meio de resoluções as normas critérios, diretrizes, estratégicas, parâmetros e índices de qualidade ambiental, nem como métodos para uso racional dos recursos ambientais no município, na forma da Legislação;
V - Analisar, controlar e rever programas e projetos, cuja execução interfira e alterem a qualidade ambiental;
VI - Informar aos órgãos ambientais municipal, estadual e federal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VII - Estabelecer critérios e fundamentos para a elaboração do zoneamento ecológico e econômico do Município bem como participar de sua formulação;
VIII - Propor e colaborar na execução de atividades voltadas a educação ambiental, bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais no município;
IX - Examinar matéria em tramitação no SICLAM que envolva questões ambientais emitindo parecer sobre processos de licenciamento analisado pela Câmara Técnica Ambiental;
X - Apreciar os estudos prévios de impacto ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento;
XI - Apreciar e decidir, no âmbito administrativo e com efeito suspensivo, os recursos interpostos contras as penalidades imposta pelo SICLAM - Sistema de Controle e Licenciamento Ambiental;
XII - Mediante proposta do órgão executor da política ambiental do Município, determinar a suspensão das obras e atividades que estejam em desacordo com as normas da política ambiental, bem como sugerir ao Chefe do Executivo Municipal a interdição das mesmas;
XIII - Solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais dos órgãos e empresas responsáveis pelos serviços públicos de saneamento ambiental;
XIV - Cadastrar as entidades não governamentais interessadas em participar do CODEMMA;
XV - Fiscalizar aplicação dos recursos do FMMEA Fundo Municipal do Meio Ambiente, como membro do Conselho Gestor;
XVI - Convocar por áreas especifica, os fóruns das organizações não governamentais, com a finalidade de indicar as instituições que irão compor o CODEMMA na forma da Lei Federal 7347 de 24 de julho de 1985;
XVII - Fiscalizar a aplicação da Reserva de Saneamento Ambiental Municipal (RESAN) e apreciar sua prestação de contas bem como relatório das atividades;
XVIII - Julgar os recursos por infrações administrativas ambientais e os processo de licenciamento ambiental;
XIX - Elaborar o seu regimento interno.