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Notícias
JAN
18
18 JAN 2019
Justificativa de inexigibilidade de chamamento público
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE MARACAJU

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Referência: Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento

Organização da Sociedade Civil/Proponente: FEDERAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE

DE FUTEVÔLEI, CNPJ/MF: 10.481.396/0001-90.

Endereço: Rua das Hortênsias, n° 3.261, Bairro Jardim Jochey Clube – Município de Campo

Gande/MS.

Objeto Proposto: Desafio internacional de futevôlei Brasil – Paraguay – Argentina .

Fundamento legal: Art. 31, caput da Lei Federal nº 13.019/2014.

Valor total do Repasse: R$ 23.000,00

Período / Exercício: 2019

Tipo de Parceria: Fomento.

JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE:

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014 e

do Decreto Municipal regulamentar nº 236/2016 quanto à inexigibilidade do Chamamento

Público, respaldado no art. 31, caput da referida Lei;

CONSIDERANDO que a FEDERAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE FUTEVÔLEI é a ÚNICA Organização da Sociedade Civil que oferece

atividade esportiva nos moldes descrito no objeto;

CONSIDERANDO que o presente TERMO DE FOMENTO

possibilita ao Poder Público viabilizar o correto atendimento aos seus anseios sociais;

Aduzimos os fatos e razões de direito a seguir:

Prefeitura Municipal de Maracaju (MS) Rua Appa, 120 Centro Fone: (67) 3454-1320 CNPJ: 03.442.597/0001-12.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE MARACAJU

Precipuamente, oportuno destacar, que os entes estatais têm o dever de

fomentar práticas esportivas, tal exigência está consignada no artigo 217 da Constituição

Federal. Igualmente, os entes públicos podem destinar recurso para o desporto de alto

rendimento consoante permissivo disposto no inciso II, do referido artigo.

Em âmbito municipal, o artigo 187, da Lei Orgânica impõe a

necessidade do incentivo ao lazer.

Nesse sentido, o objeto da proposta apresentada guarda relação com o

disposto na Lei maior e legislação local, pois contribui para prática de uma atividade esportiva

em crescimento, contribui para o lazer dos munícipes, além de promover o município no

cenário esportivo nacional.

No tocante a entidade proponente, verifica-se que a FEDERAÇÃO

SUL-MATO-GROSSENSE DE FUTEVÔLEI é uma entidade civil, sem fins lucrativos

fundada em 2008, com a finalidade de promover ações desportivas de alto nível voltadas ao

estado saudável físico mental e psíquico do indivíduo.

O Marco Regulatório das Organizações Civis, Lei 13.019 de 2014, que

normatiza as parcerias celebradas com as entidades civis impõe que a seleção das propostas

apresentadas ao poder público seja realizada por meio de chamamento público. Contudo, para

que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que

ele possa ocorrer.

Todavia, a Lei prevê, em seu art. 31 caput (abaixo transcrito), que, se

houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser

inexigível. O legislador procurou garantir a eficiência e a utilidade, por meio de inexigibilidade,

Prefeitura Municipal de Maracaju (MS) Rua Appa, 120 Centro Fone: (67) 3454-1320 CNPJ: 03.442.597/0001-12.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE MARACAJU

uma vez que, seja em virtude da natureza singular do objeto plano de trabalho, ou pela

inviabilidade de concretização das metas por apenas uma entidade específica.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento

público na hipótese de inviabilidade de competição entre

as organizações da sociedade civil, em razão da natureza

singular do objeto da parceria ou se as metas somente

puderem ser atingidas por uma entidade específica,

especialmente quando:

No caso em tela, verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento

público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitado, haja vista tratar-se de

parceria com a única organização da sociedade civil capaz de efetuar o objeto.

Diante do exposto, RATIFICO a presente JUSTIFICATIVA e

determino sua publicação no sítio do Governo Municipal, bem como no Diário Oficial para

que seja observado o prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 32, §§ 1º e 2º da lei

federal nº 13.019/2014.

Maracaju-MS, 18 de janeiro de 2019.

____________________________________________

MAURÍLIO FERREIRA AZAMBUJA

Prefeito

Seta
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