Prefeitura de Maracaju divulga novo decreto com medidas restritivas de acordo com a Bandeira Cinza do Prosseguir.
Após reunião deliberativa entre o Prefeito Municipal, Secretários, Vereadores, representantes de entidades a Prefeitura de Maracaju divulgou um novo decreto municipal apresentando a sociedade as medidas restritivas que visam combater a proliferação da COVID-19.
A reclassificação ocorre por causa do aumento do número de casos, óbitos e índice de contágio, bem como devido a superlotação nos hospitais, que registram taxa de ocupação global de leitos de UTI/
SUS acima dos 90% nas quatro macrorregiões de saúde do Estado (Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas), o Prosseguir decidiu subir os municípios de bandeira para um nível de coloração acima do vigente.
Com a nova atualização dos dados, 7 cidades estão classificadas na bandeira laranja (grau de risco médio), 29 foram colocadas na bandeira vermelha (grau de risco alto) e 43 subiram para a bandeira cinza (grau de risco extremo), entre elas a cidade de Maracaju.
DAS MEDIDAS ADICIONAIS A SEREM ADOTADAS ENQUANTO PERDURAR A EXCEPCIONAL CLASSIFICAÇÃO DE BANDEIRA CINZA PELO PERÍODO DE 11 A 24 DE JUNHO DE 2021 conforme a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
Art. 22.Enquanto perdurar a Excepcional classificação da Bandeira Cinza do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, conforme a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021 serão adotadas a nova classificação das atividades e dos serviços, por faixa de risco, considerados essenciais, não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, no âmbito do Município de Maracaju, seguindo orientação do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR): DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO ESSENCIAIS:
1.1. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos das áreas da saúde, da educação e religiosa;
1.2. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários; 1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.18. Serviços bancários apenas, excluído os lotéricos;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.30. Drive thru apenas para alimentos e medicamentos;
1.31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.32. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; 1.33. Extração mineral;
1.34. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas NÃO alcoólicas;
1.35. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.36. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.37. Serrarias e marcenarias;
1.38. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.39. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.40. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.41. Serviços cartoriais;
1.42. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.43. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, apenas em formato remoto, on line e à distância, não sendo permitido formato presencial;
1.44. Serviços postais;
1.45. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.46. Parques Estaduais;
1.47. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 demaio de 2020 e do Protocolo de Biossegurança Específico da atividade, conforme o art. 5º inciso I do Decreto Municipal n° 243/2021;
1.48. Restaurantes localizados em rodovias;
1.49. Exercício físico ao ar livre; e 1.50. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021 e do Protocolo de Biossegurança Específico da atividade, conforme o art. 5º inciso III do Decreto Municipal n° 243/2021;
2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:
2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações;
2.2. Restaurantes;
2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
2.4. Serviços da cadeia do turismo;
2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;
3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
3.3. Bares e afins;
3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;
3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
3.6. Cinemas em espaço aberto;
3.7. Shopping;
3.8. Feiras livres;
3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;
4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins; 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
4.3. Áreas comuns de Condomínios.
5. NÃO RECOMENDADOS:
5.1. Eventos culturais e de lazer;
5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
5.3. Feiras de negócios e exposições.
Art.23. Pelo período de 11 a 24 de junho de 2021, em razão da excepcional classificação da Bandeira Cinza do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju,
NÃO SERÁ PERMITIDO:
I –o funcionamento de atividades consideradas como não essenciais de baixo risco, não essenciais de médio risco, não essenciais de alto risco e não recomendados, conforme classificação mencionada no artigo anterior, sob pena de o infrator ser autuado com multa variando de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMs,a critério da Fiscalização, além de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que a classificação do Município de Maracaju no Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR atinja a Bandeira Verde;
II - a realização de eventos em salões de festas, bufês, clubes e assemelhados;
III - a prática de jogos como sinuca, baralho e bozó e assemelhados em ambientes públicos ou privados, bem como uso compartilhado de cigarros eletrônicos, vaporizadores e narguiles, vedada inclusive a locação dos equipamentos;
IV - a junção de mais de cinco pessoas em residências, além das que moram no local.
V -a prática esportiva coletiva (futebol, vôlei, handebol, etc.) de caráter recreativo e tampouco a realização de eventos e disputas esportivas em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes, pistas de motocross, kartcross e assemelhados, bem como ao ar livre, ainda que sem a presença de público.
VI – a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, exceto os das áreas da saúde, da educação e religiosa;
VII - o consumo de gêneros alimentícios e bebidas em postos de gasolina, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados e congêneres;
VIII - a entrada de pessoas acompanhadas nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, exceto os das áreas da saúde, da educação e religiosa;
IX - a execução de música ao vivo nas dependências de bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e assemelhados.
X - a permanência de pessoas em pé e ou em filas de espera nos estabelecimentos de alimentação, tais como bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, cafés, trailers, etc.
XI – A venda e comercialização de Bebidas Alcóolicas em todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Maracaju e no Distrito de Vista Alegre, compreendendo, mercados, supermercados, atacados, mercearias, conveniências, padarias, açougues e congêneres, devendo os estabelecimentos impedirem o acesso público às bebidas através do isolamento de gôndolas e prateleiras, freezers, cervejeiras e geladeiras. A proibição ainda se estende serviços de alimentação (bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes, cafés, pizzarias, trailers, conveniências, distribuidoras de bebidas e assemelhados), sob pena de o infrator ser autuado com multa variando de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMs, a critério da Fiscalização, além de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que a classificação do Município de Maracaju no Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR atinja a Bandeira Verde.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 24.O estabelecimento que promover a execução de música ao vivo em suas dependências, calçadas e/ou vias públicas enquanto perdurar a classificação de Bandeira Laranja, Vermelha ou Cinza para Maracaju no Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR, sofrerá imediatamente as penalidades de:
a) multa pecuniária variando de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), a critério da Fiscalização;
b) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento; c) interdição temporária do estabelecimento até que a classificação do Município de Maracaju no Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR atinja a Bandeira Verde; d) responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos infratores civil e penalmente nos termos da legislação vigente.
Art. 25.Não será permitida a realização de eventos, festividades, celebrações e disputas esportivas em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes, pistas de motocross, kartcross e assemelhados, bem como ao ar livre, na zona rural do Município, ainda que sem a presença de público, enquanto perdurar a classificação da Bandeira Vermelha ou Cinza do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, sob pena dos responsáveis pelo evento a multa de variando de 100 (cem) a 1000 (um mil) Unidades Fiscais do Município (UFM), dependendo da gravidade e extensão do evento.
Art. 26. As conveniências e distribuidoras de bebidas poderão exercer suas atividades, enquanto perdurar a classificação da Bandeira Vermelha do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR para o Município de Maracaju, até o limite dos horários já estabelecidos neste Decreto e desde que observadas as medidas de biossegurança mencionadas no artigo 10 desde Decreto, podendo efetuar serviços de delivery até o horário limite das 20:00 horas.
§ 1º. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de qualquer conveniência ou distribuidora de bebidas;
§ 2º. Caberá aos responsáveis pelas conveniências e distribuidoras de bebidas, orientar seus clientes sobre a proibição de aglomeração e desordem nos estabelecimentos e em seus arredores, bem como ficarão responsáveis por encerrar suas atividades antecipadamente em caso de desobediência às orientações;
§ 3º. A inobservância de qualquer das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os infratores, comerciante ou consumidor, à multa pecuniária no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), para cada um.
Art. 27. Fica proibida a circulação de pessoas diagnosticadas e infectadas com o Coronavírus (Covid-19), exceto no caso de urgência ou emergência médica e deslocamentos até as unidades de saúde ou hospitais, devendo manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação de multa no valor de 200 UFMs, e em caso de reincidência, a multa será devido em dobro, sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas (arts. 267[1] e 268[2], ambos do Código Penal Brasileiro).
Art. 28. Ficam as agências bancárias, lotéricas, Correios e asserventias extrajudiciais (cartórios) autorizadas a manter seu horário regular de funcionamento, condicionado à observação das medidas de biossegurança mencionadas nos artigos 10 e 23, I, desde Decreto, restringindo-se o atendimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade legal de lotação, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no recinto. Parágrafo único .Caberá aos responsáveis pelas agências bancárias, lotéricas, Correios e as serventias extrajudiciais(cartórios), a obrigatoriedade de orientar seus clientes sobre a proibição de aglomeração, ainda que fora do estabelecimento(calçadas e ruas), bem como ficarão responsáveis por encerrar suas atividades antecipadamente em caso de desobediência às orientações, sob pena de multa pecuniária variando de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFM) e interdição temporária do local por 7 (sete) dias.
Art. 29. As pessoas e os estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o descumprimento delas sujeitará multa pecuniária variando de 100 a 1000 (UFMs), sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Os casos de descumprimento deste decreto deverão ser informados à autoridade competente a fim de apurar se houve infringência aos artigos 267, 268 e 330 Código Penal, bem como ao artigo 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para o cumprimento das medidas determinadas por este Decreto, podendo, para tanto:
I - Designar servidores públicos de quaisquer secretarias para execução das atividades de que trata este Decreto, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde;
II - Requisitar bens de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, se necessário; III -Estabelecer tratativas com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 31. Ficam designados todos os servidores municipais lotados nos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Fiscal de Tributos, Simpaf (Sedema), sem prejuízo de outros que vierem a ser convocados para o exercício de tal função, para atuarem na fiscalização das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 32.Eventuais denúncias relativas ao descumprimento das medidas para enfrentamento do surto da COVID-19 deverão ser feitas pelos seguintes canais de atendimento:
a) SIC Físico: Rua Appa, nº 120 - Paço Municipal - Sala da Ouvidoria;
b) WhatsApp: (67) 98478-0021;
c) E-mail: ouvidoria@maracaju.ms.gov.br; d) Site:
http://www.maracaju.ms.gov.br;
e) Telefones: (67) 98467-0481 para aglomeração nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e (67) 99984-9868 ou 190 para aglomeração civil (festas, eventos, etc.).
Art. 33. Os infratores às determinações constantes do presente Decreto ficam sujeitos às penas dos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. 34. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em especial quando houver mudança no Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo de acordo com a situação epidemiológica do Município, devidamente supervisionado e aprovado pelo Ministério Público Estadual, em consonância com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município de Maracaju.
Art. 35. Em caso de superveniência de quaisquer medidas restritivas, porventura, editadas pelo Governo Federal ou Governo Estadual, estas terão aplicabilidade preponderante ao presente Decreto Municipal.
Art.36. A Administração Municipal poderá regulamentar medidas de caráter mais restritivo do que as determinadas no Programa Prosseguir, sempre que a situação de saúde local exigir.
Art. 37. Fica expressamente revogado o Decreto nº 227/21 de 01 de junho de 2021, bem como demais disposições em sentido contrário.
Art. 38. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação e terá efeitos a partir de 11/06/2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dez dias do mês de junho do ano de 2021.