ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE SAÚDE – CMS
Instituído pela Lei nº 1016/93 e modificado pela Lei nº 1283/2001
REGIMENTO INTERNO
Art. 2º - Ao conselho de saúde compete:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos financeiros, econômicos, orçamentários e de gerencia técnico - administrativa;
II- Traçar diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde, deliberar pela sua aprovação, adequando-o sempre que houver necessidade, á realidade epidemiológica e à capacidade operacional dos Serviços de Saúde do Município;
III – Apreciar e pronunciar-se, conclusivamente, sobre os relatórios de gestão do
Sistema Único de Saúde;
IV – Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e topologia da Unidade de Saúde, Pública e privada, no âmbito do SUS;
V – Examinar propostas e denuncias, pronunciando-se conclusivamente, sobre ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações anteriores do próprio Conselho Municipal de Saúde;
VI – Acompanhar e avaliar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e instituições públicas e privados integrantes do SUS, definindo critérios mínimos de qualidade para seu funcionamento;
VII – Estipular a participação da sociedade civil organizada e o controle popular nas instâncias colegiadas do SUS, estabelecendo critérios e diretrizes para a implementação do controle social no Município;
VIII - Propor critérios e aprovar a criação de comissões técnicas, de caráter permanente ou temporária, necessário ao efeito desempenho das atribuições do conselho;
IX – Participar da formulação e avaliação das políticas de saneamento, meio ambiente, transporte, habitação, alimentação, garantindo a intersetorialidade e das políticas públicas com o setor da saúde pública;
X- Manifestar-se sobre todos os projetos de lei de interesse da saúde, em tramitação na Câmara Municipal;
XI – Tomar as medidas necessárias para a permanente orientação dos usuários sobre os serviços oferecidos pelas unidades de saúde;
XII – Participar da elaboração da programação orçamentária e financeira, estabelecendo critérios e pronunciando-se, conclusivamente, sobre a versão final encaminhada pelo poder Executivo;
XIII – Pronunciar-se sobre a criação de cursos de nível médio na área de saúde, no âmbito do Município;
XIV – Fiscalizar a movimentação e destinação de todos os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde;
XV – Convocar a conferencia Municipal de Saúde, ordinariamente a cada 02(dois)anos ou extraordinariamente, sempre que o conselho julgue necessário, estruturando a comissão organizadora e elaborando seu regimento interno, que será submetido à plenária de abertura da conferencia, para aprovação;
XVI – Comunicar ao Ministério Publico todo assunto que a plenária do conselho julgar de competências do mesmo;
XVII - Aprovar, acompanhar e fiscalizar as atividades das Instituições Públicas e Privadas de Saúde, credenciadas pelo SUS;
XVIII – Elaborar, aprovar ou modificar o presente regimento interno, com suas normas de organização e funcionamento, adequando-o, sempre que houver necessidade, às deliberações das instâncias superiores do SUS;
XIX - Apreciar e deliberar sobre quaisquer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela legislação ou pelas instâncias do SUS.