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Institucional
Atualizado em: 02/07/2025 às 22h54
Acidente em Serviço / Acidente de Trabalho
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Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo e provoque no servidor, direta ou indiretamente, lesão corporal ou doença que ocasione morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, serão mantidos pelo Município o vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens permanentes e das vantagens temporárias de caráter remuneratório recebidas no mês anterior da emissão do laudo realizado por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189/2024)

Equiparam-se ao acidente de trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e a ocorrida em deslocamento para o serviço ou deste para sua residência, desde que dentro de 30 (trinta) minutos do início e término do expediente.

 

Doença do trabalho, assim entendida, é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o serviço é realizado e com ele se relacione diretamente. 
O laudo resultante da inspeção realizada por perícia médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente de trabalho e da doença profissional.


Orientações aos servidores quanto às providências a serem tomadas em caso de acidente de trabalho:


O arquivo contendo o Formulário NIAT (NOTIFICAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO) se encontra disponível no final da página na seção Arquivos Vinculados.


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