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JAN
06
06 JAN 2023
INFORMATIVO
PROCON de Maracaju orienta pais e responsáveis na compra de materiais escolares solicitados pelas Escolas
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Baseado em lei, não são recomendáveis incluir na lista de materiais escolares itens coletivos de uso administrativo.

A Prefeitura de Maracaju por meio do Procon – Unidade Maracaju vem a público informar sobre os regramentos para a tradicional “lista de materiais escolares” entregues pelas escolas neste início de ano.

Conforme disposto na Lei Federal n. 12.886/2013, o impedimento pelos estabelecimentos escolares de incluir itens coletivos de uso administrativo, de higiene e limpeza na lista de material escolar, em rol não taxativo de itens conforme segue: água mineral, algodão, balde de praia, balões, bastão de cola quente, bolas de sopro, botões, canetas para lousa, carimbo, CDs, DVDs e outras mídias, clipes, cola para isopor, copos descartáveis, cotonetes, elastex, esponja para pratos, fantoche, fita/cartucho/tonner para impressora, fitas adesivas, fitas decorativas, fita dupla face, fitilhos, flanela, feltro, fita dupla face e fita durex em geral, giz branco ou colorido, gibi infantil, jogos em geral, lixa em geral, grampeador, grampos para grampeador, guardanapos, isopor, lenços descartáveis, livro de plástico para banho, maquiagem.

Também fazem parte da lista de itens coletivos e que não devem ser solicitados: marcador para retroprojetor, material de escritório, material de limpeza, medicamentos, palito de dente, palito para churrasco, papel higiênico, pasta suspensa, piloto para quadro branco, pincéis para quadro, pincel atômico, plástico para classificador, pratos descartáveis, pregador de roupas, produtos para construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros), papel em geral (no limite de uma resma por aluno), sacos de plástico, talheres descartáveis e TNT.

O estabelecimento de ensino solicitar alguns desses materiais referenciados, deverá apresentar, quando solicitado pelos pais ou responsáveis, o plano de sua utilização dentro da proposta pedagógica. Os materiais de uso coletivo devem ser incluídos no valor da anuidade e caso solicitado pelos pais ou responsáveis, devem ser explicados de forma clara e sucinta.” Explicou Camila Miotto Fagundes, Secretaria Executiva do Procon de Maracaju.

Algumas informações relativas às escolas:

1. É obrigação do estabelecimento comercial fornecer a lista de materiais escolares para os pais ou responsáveis, com antecedência.
2. As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados, com base na PPP – Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar. Por outro lado, não há óbice para que o pai ou responsável, desde que queira, forneça todos os materiais de uma única vez.
3. Os produtos de uso exclusivamente individual – incluindo os de higiene –, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.
4. É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.
5. É prática abusiva condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis.
6. É prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor.
7. É prática abusiva a escola exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista.
8. A solicitação de materiais que não constem da lista, bem como o acréscimo de quantidades deve vir acompanhado da devida justificativa e do respectivo plano de utilização de material escolar planejado para cada série.


MATERIAIS ESCOLARES PERMITIDOS (CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PEDAGÓGICO E OS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS):

1.    Até 02 (dois) rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo;
2.    Até 02 (duas) folhas de isopor, por ano letivo;
3.    Até 01 (um) pacote de algodão, por ano letivo;
4.    Até 01 (um) pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo;
5.    Até 01 (um) pacote de picolé, por ano letivo;
6.    Até 02 (dois) pinceis para pintura, por ano letivo;
7.    Até 04 (quatro) tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições, por ano letivo;
8.    Até 02 (dois) pacotes de massa de modelar, por ano letivo;
9.    Até 04 (quatro) Hqs ou livros paradidáticos, por ano letivo;

Sobre o Procon de Maracaju

O atendimento ocorre de segunda à sexta-feira das 07 às 11 e das 13 às 17 horas e ainda pelo telefone (67) 3454-5092 - procon@maracaju.ms.gov.br - Rua Perimetral Leste R, S/N, Novo Terminal Rodoviário, Centro – Maracaju MS.
 
Autor: Tiago S. Rodrigues DRT 1785/MS - Assessor de Comunicação Responsável
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