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Institucional
Atualizado em: 28/06/2025 às 12h07
Auxílio Doença
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Conforme o disposto na Lei Complementar nº 29 de 01 de Junho de 2006:

Art. 117 O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos.

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

§ 2º Findo o prazo do auxílio, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez, se for o caso.

§ 3º Se concedido novo auxílio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será considerado prorrogação.

§ 4º O valor do auxílio-doença será a soma do vencimento-base do servidor acrescido das vantagens pecuniárias de caráter remuneratório recebidas no mês anterior à solicitação do auxílio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189/2024)

§ 5º O servidor deverá obedecer à recomendação médica quanto ao repouso e a medicação indicada, visando a recuperação da própria saúde e o retorno as atividades laborais.

I - constatada em acompanhamento social, ou psicossocial que o servidor não vem seguindo as recomendações médicas para recuperação da capacidade, o auxílio será suspenso, sujeitando-se ainda as penalidades disciplinares.

II - o servidor que durante o período de recebimento do auxílio-doença, estiver exercendo atividade laboral, remunerada ou não, que seja incompatível com a licença, terá o benefício suspenso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148/2020).


 

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