Conforme o disposto na Lei Complementar nº 29 de 01 de Junho de 2006:
Art. 138 Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e enteado, ou do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada 12 (doze) meses, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não.
§ 3º Decorrido o prazos estabelecido no parágrafo anterior, na hipótese de novo laudo médico e de acompanhamento social sugerirem nova prorrogação da licença, poderão ser concedidos até mais 60 (sessenta) dias, sem remuneração.
§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133/2018)
Nota: O direito a licença foi estendido aos servidores contratados que são regidos pelo INSS.