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Institucional
Atualizado em: 01/07/2025 às 08h48
Licença à Gestante, à adotante
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Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
 No caso de aborto legalmente permitido e atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
A servidora que adotar recém-nascido também terá direito à licença de que trata este artigo, a partir da data da apresentação do ato judicial necessário à adoção.
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Parágrafo único. Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, conforme atestado médico.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à Licença por Paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.

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