Conforme disposto pelo Decreto Nº 223 de 11 de Dezembro de 2017:
Art. 18 A readaptação é de natureza temporária, parcial ou total, concedido ao servidor público estável em consequência de modificações em seu estado físico ou mental que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o seu reaproveitamento em atribuições compatíveis com sua condição de saúde atual, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. A readaptação será concedida na vigência da doença ou acidente,
enquanto o servidor estiver sob tratamento ou reabilitação comprovados, sendo que a partir da recuperação da capacidade laboral, ainda que em tratamento vigente, o servidor deverá retornar às funções do cargo originário. (Redação dada pelo Decreto nº 25/2023.
Art. 19 A readaptação pode não implicar em mudança de cargo e será concedida por prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada caso do servidor não readquira as condições normais de trabalho, após reavaliação da Central de Perícia.
Parágrafo único. O servidor deverá cumprir integralmente o tratamento proposto pelo
médico assistente, conforme o Anexo VII deste Decreto, sob pena de descumprimento de dever funcional, podendo ocasionar a instauração de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo Decreto nº 25/2023)
Art. 20 Para requerer a readaptação, o servidor deverá protocolar na CPAS o requerimento constante do Anexo II deste Decreto, que será processado mediante ato do Secretário de Administração, em conformidade com a manifestação da Junta Médica Oficial, e deverá conter obrigatoriamente o prazo estipulado para readaptação e a função que será executada pelo readaptado.
§ 1º Todos os servidores em readaptação serão obrigatoriamente reavaliados pela Junta Médica Oficial periodicamente ou quando os Médicos Peritos julgarem necessário.
§ 2º Caberá a CPAS encaminhar o Requerimento de Informações ao Médico Assistente, constante do Anexo III deste Decreto, acompanhado pelo Relatório de Atividades Compatíveis com a Função Readaptada, constante do Anexo IV deste Decreto, e à chefia imediata do servidor o Relatório do Local de Trabalho, conforme Anexo V deste Decreto, para que descreva as funções que o readaptando exerce.
§ 3º Na realização da avaliação pericial, deverá constar no processo:
I - requerimento de informações do médico assistente do Anexo III deste Decreto, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada e as informações complementares, se houver;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação e tratamento;
IV - relatório de Atividades Compatíveis com a função readaptada do Anexo IV deste
Decreto, especificando as atividades que o servidor não poderá executar, preenchido e assinado pelo médico assistente, e
V - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata, conforme Anexo V deste Decreto.
§ 4º A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.
§ 5º A Junta Médica Oficial deverá atestar a incapacidade, total ou parcial, do servidor
para o exercício das tarefas inerentes as funções do seu cargo, apontando as restrições quanto às funções e atividades que não poderão ser exercidas.
§ 6º Se verificada pela Junta Médica Oficial a qualquer tempo, a cessação da
incapacidade, o servidor será reconduzido ao cargo de origem.
§ 7º O servidor aguardará em exercício no local de trabalho, a publicação do ato de
concessão da readaptação.
§ 8º Após parecer da Junta Médica Oficial, o processo será encaminhado para
processamento da readaptação na Secretaria de Administração (RH) e após a publicação do ato de concessão, encaminhará a CPAS para controle e acompanhamento. (Redação dada pelo Decreto nº 107/2023)
Art. 21 O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão
realizados pela CPAS, com auxílio da Equipe Multiprofissional, se caso. (Redação dada pelo Decreto nº 25/2023)
§ 1º Ao servidor readaptado deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação da atividade laborativa com o tratamento prescrito.
§ 2º O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento prescrito,
perante a CPAS, mediante preenchimento do Relatório de Tratamento Realizado, conforme formulário do Anexo VII deste Decreto.
Art. 22 Cabe a chefia imediata do servidor readaptado, o encaminhamento do Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado, conforme o Anexo V deste Decreto para CPAS, devidamente preenchido, assinado e carimbado pela chefia imediata e servidor.
§ 1º O encaminhamento do relatório de que trata o caput deste artigo será feito
trimestralmente e no término do benefício, conforme previsto no artigo 19.
§ 2º Haverá manifestação da Junta Médica Oficial nos casos em que o relatório de que trata o caput deste artigo mencionar dificuldades na readaptação ou na ocorrência de afastamentos por licença para tratamento de saúde concomitantes com o período do beneficio, estando ou não relacionadas com a mesma patologia que originou a readaptação. (Redação dada pelo Decreto nº 215/2018)
Art. 23 Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação do ato de que trata o artigo 20. II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o tratamento de acordo com as orientações médicas. § 1º Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente ao vencimento do prazo estipulado no ato mencionado no artigo 20, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
Art. 24 A readaptação poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante reavaliação pericial: I - a pedido do servidor ou da chefia imediata, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho; II - se constatada a continuidade da licença para tratamento de saúde que motivou a readaptação; ou III - ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão da readaptação, devidamente comprovada em procedimento administrativo. Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput e no § 1º do art. 22 deste Decreto, a readaptação será cancelada sem necessidade de reavaliação pericial.
Art. 25 Encerrado o prazo de readaptação, o servidor retornará à sua função anterior.
Art. 26 Persistindo as condições que motivaram a readaptação, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Junta Médica Oficial.
§ 1º A prorrogação da readaptação deverá ser requerida pelo servidor até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de prorrogação de readaptação protocolado na CPAS que após perícia médica será encaminhado à Diretoria de Benefícios do PREVMMAR, que comunicará ao RH a manutenção da readaptação, para providências necessárias.
§ 2º Quando do recebimento do pedido de prorrogação deverá ser entregue ao servidor os formulários mencionados no § 2º do artigo 20 para que providencie as informações do Médico Assistente, informando que o processo só será encaminhado após anexo destes relatórios e documentos médicos necessários para comprovação de prorrogação (Redação dada pelo Decreto nº 215/2018)
§ 3º Na mesma data deverá ser encaminhado à chefia imediata o Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado do Anexo VI deste Decreto para manifestação a respeito das funções executadas.
§ 4º Quando da realização da reavaliação pericial pela Junta Médica Oficial, deverá constar no processo:
I - o Requerimento do Médico Perito solicitando informações do Médico Assistente, Anexo III deste Decreto, legível e original, especificando a manutenção do quadro limitação/restrição para o exercício da função readaptada e as informações complementares, se houver;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde;
III - cópia da receita médica ou prescrição de medicação e tratamento, com a comprovação de aquisição da medicação prescrita e do realização do tratamento no medicamentoso; (Redação dada pelo Decreto nº 215/2018)
IV - relatório de Atividades Compatíveis com a função readaptada do Anexo IV deste Decreto, especificando as atividades que o servidor poderá executor, preenchido e assinado pelo Médico Assistente, sujeito à decisão dos Médicos Peritos. (Redação dada pelo Decreto nº 215/2018)
V - relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado, Anexo VI deste Decreto, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, pela chefia imediata, e conferido pela CPAS.
VI - relatório de Acompanhamento dos Tratamentos Realizados, Anexo VII deste Decreto, preenchido pelo profissional responsável pelo tratamento. (Redação dada pelo Decreto nº 215/2018) § 5º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso injustificável no requerimento da prorrogação da readaptação, exceto se decorrente da enfermidade que motivou a readaptação. § 6º No caso de encerramento da readaptação, seja por atraso no requerimento ou por outro motivo, deverá ser iniciado novo processo.
Art. 27 Fica estabelecido o seguinte rol de atividades específicas a serem desempenhadas pelos Profissionais do Magistério em readaptação, quando prestando serviços na mesma Unidade Escolar de lotação, se houver vagas:
I - colaborar na elaboração do Plano Escolar;
II - colaborar no desenvolvimento dos programas de currículo referentes à sua habilitação;
III - colaborar com os professores no desenvolvimento das atividades complementares de classe, correspondentes a sua área de atuação e/ou habilitação: a) orientando alunos em pesquisas, trabalhos em laboratórios e salas de leitura; b) responsabilizando-se pela execução de atividades a serem realizadas fora da escola, como excursões, visitas, sessões de teatro, cinema.
IV - colaborar na organização e preparação de materiais didáticos requeridos para o desenvolvimento das atividades curriculares;
V - colaborar nos eventos relacionados à vida social e cultural da escola e da comunidade: atividades artísticas, desportivas, solenidades cívicas, palestras educativas, formaturas, exposições, campanhas e promoções;
VI - participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos;
VII - colaborar na elaboração de tabelas e quadros referentes aos resultados de alunos e classes;
VIII - levantar e organizar dados relativos à frequência de alunos;
IX - levantar ou colaborar no levantamento dos dados relativos às instalações e equipamentos da escola;
X - colaborar no levantamento dos dados visando ao diagnóstico da escola; XI - colaborar na organização de prontuários;
XII - colaborar nas atividades da Associação de Pais e Mestres;
XIII - colaborar no planejamento e execução das atividades de recuperação dos alunos;
XIV - levantar e organizar dados relativos a alunos a serem submetidos a recuperação;
XV - levantar e organizar ou colaborar no levantamento e organização de dados relativos ao ajustamento pessoal e social dos alunos, às suas aptidões e interesses e condições de saúde;
XVI - colaborar na promoção de encontros com pais ou responsáveis pelos alunos; XVII - colaborar na assistência aos alunos com rendimento insuficiente; XVIII - participar, junto com o Coordenador Pedagógico e Professor Titular, da identificação das necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem do aluno, promovendo o seu encaminhamento aos setores especializados de assistência.