O salário-maternidade será devido à servidora durante 180 (cento e oitenta dias), com início entre 28 dias antes e a data da ocorrência do parto, período em que permanecerá em licença de suas atividades, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne á proteção à maternidade.
O salário-maternidade será requerido pela servidora, com a juntada do atestado médico que comprove o período da gravidez ou da certidão de nascimento do filho.
O valor do salário-maternidade será o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter remuneratório recebidas no mês anterior a solicitação.
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com auxílio por incapacidade.
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade e respectiva licença correspondente a 30 (trinta) dias.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
poderá ser concedido salário-maternidade a mais de uma servidora decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da servidora do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.